"Revendedora de veículos deve restituir em dobro valor cobrado indevidamente por carro zero
Quando da entrega do bem, a ré cobrou da consumidora R$ 2 mil a mais do que o preço ajustado, sem, contudo, demonstrar a alteração no preço público sugerido pela fábrica
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De acordo com os autos, em 28/3/2015, as partes firmaram proposta de compra e venda do veículo Honda HR-V EXL CVT, ano/modelo 2015/16, no valor de R$ 89.900,00, tendo a autora efetuado o pagamento de R$ 1 mil, como sinal do negócio. Na referida proposta, restou acordado que “o valor do veículo negociado será o PPS da Honda (Preço Público Sugerido pela fábrica no site) na data do faturamento”.
Quando da entrega do bem, a ré cobrou da consumidora R$ 2 mil a mais do que o preço ajustado, sem, contudo, demonstrar a alteração no preço público sugerido pela fábrica. Diante disso, a juíza originária entendeu que, ante a não comprovação do preço do bem, vigente por ocasião do faturamento do veículo, a cobrança adicional foi indevida.
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